DISPÕE SOBRE MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO PARA A REDUÇÃO DOS IMPACTOS SOBRE A ATIVIDADE ECONÔMICA DO MUNICÍPIO CAUSADOS PELAS AÇÕES DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19.
O Prefeito Municipal de Cubatão, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei, e:
CONSIDERANDOa adoção de novas medidas de isolamento social no Município de Cubatão, aprovadas pelo Decreto Municipal nº 11.424, de 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO os impactos econômicos advindos da suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante, feiras livres e prestadores de serviços situados no Município;
CONSIDERANDOque,os impactos sobre a atividade econômica do Município, causados pelas medidas de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19, atingem não somente os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, como também os contribuintes pessoas físicas, que sofreram e ainda sofrerão impactos em seu faturamento e/ou renda mensal,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes do Município de Cubatão, pessoa física ou jurídica, que desenvolvem atividade econômica em estabelecimentos comerciais, atingidos pelas medidas de suspensão das atividades impostas pelo Decreto nº 11.424, de 21 de março de 2021.
Art. 2° Para o exercício de 2021, a data de vencimento das Taxas de Licença para Funcionamento ou localização, Taxa de Licença Feirante, Taxa de licença Ambulante, Taxa de Licença de Publicidade, e Taxa de Ocupação com vencimento entre abril e junho 2021, poderá ser prorrogado para 15 de agosto de 2021, conforme critérios estabelecidos no art. 5º do presente Decreto.
Art. 3° O pagamento do ISSQN na modalidade Fixo e Estimativa, com vencimento entre abril e junho de 2021, poderá ser prorrogado da seguinte forma:
I – o valor do ISSQN na modalidade Fixo e Estimativa de Abril prorrogado para 15 de outubro de 2021;
II – o valor do ISSQN na modalidade Fixo e Estimativa de Maio prorrogado para 15 de novembro de 2021;
III – o valor do ISSQN na modalidade Fixo e Estimativa de Junho prorrogado para 15 de dezembro de 2021.
Art. 4° Para o exercício de 2021, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU dos estabelecimentos comerciais em atividade com vencimentos em abril, maio, e junho do presente exercício poderá ter seu vencimento prorrogado para o dia 15/12/2021, conforme critérios estabelecidos no art. 5º do presente Decreto.
§ 1º A prorrogação a que se refere o “caput” será concedida apenas para:
I – estabelecimento comercial pertencente à pessoa física ou jurídica utilizada para o desenvolvimento da atividade econômica, devidamente comprovada por documentos;
II – estabelecimento comercial locado por pessoa física ou jurídica, desde que comprovadamente, por meio de contrato de locação, seja o locatário o responsável pelo pagamento do IPTU.
Art. 5° A prorrogação de vencimento dos tributos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º será concedida somente aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam atividade econômica em estabelecimento comercial fixo e que comprovem que foram atingidos pela suspensão das atividades imposta pelo Decreto nº 11.424, de 21 de março de 2021, apresentando para tanto:
I – cópia simples do Alvará de Funcionamento válido ou cópia simples do comprovante de Inscrição Municipal ativa;
II – cópia simples do comprovante de inscrição no CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º Para a prorrogação do prazo de vencimento do IPTU, além dos documentos previstos nos incisos do “caput”, será necessária a apresentação de cópia simples da folha espelho do IPTU e:
I – cópia simples do título de propriedade ou contrato social de incorporação do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica, no caso de estabelecimento comercial pertencente à pessoa física ou jurídica utilizada para o desenvolvimento da atividade econômica; ou
II – cópia simples do contrato de locação, com cláusula atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao locatário, no caso de estabelecimento comercial instalado em imóvel locado por pessoa física ou jurídica.
§ 2º Serão aceitos como título de propriedade do imóvel:
I – a matrícula do registro no Cartório de Imóveis;
II – a escritura pública lavrada pelo Cartório de Notas;
III – o contrato de compra e venda;
IV – o compromisso de compra e venda;
V – outros documentos que comprovem a aquisição do imóvel a qualquer título.
Art. 6º Os contribuintes deverão apresentar toda a documentação exigida no artigo anterior, digitalizada e legível, exclusivamente por e-mail, encaminhando o requerimento de quais tributos solicita a prorrogação para: arrecada@cubatao.sp.gov.br.
Parágrafo único. A comunicação do deferimento ou indeferimento da prorrogação se dará no mesmo e-mail em que foram encaminhados os documentos.
Art. 7º Os benefícios previstos neste Decreto deverão ser requeridos antes do vencimento das parcelas que se pretende prorrogar, sob pena de preclusão do direito à prorrogação da parcela já vencida.
Art. 8° Para efeitos deste Decreto toda impressão de boleto com vencimento diferido, referente aos artigos 2°, 3° e 4º deste Decreto, se dará exclusivamente por meio do site da Prefeitura no endereço http://www.cubatao.sp.gov.br/, ou pelo email arrecada@cubatao.sp.gov.br, ou por intermédio de outros canais a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Não será permitida a impressão e disponibilização de boletos fisicamente no Paço da Prefeitura Municipal de Cubatão, visando evitar a exposição e a aglomeração de pessoas, salvo por instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9° Ficam suspensos por 100 (cem) dias a partir da data de publicação deste Decreto:
I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;
II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças expedir normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
DE 08 DE ABRIL DE 2021.

“488° DA FUNDAÇÃO DO POVADO”
“72° DA EMANCIPAÇÃO”

ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

GENALDO ANTONIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças

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