ALTERA O INCISO X, DO ARTIGO 3º; ALTERA O CAPUT, O INCISO I E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º AO 4º, ARTIGO 15; ACRESCENTA O ARTIGO 19, AO DECRETO 11.199/2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Altera o inciso X, artigo 3º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
“X – fica proibida a celebração de velórios no município de Cubatão, enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da pandemia da Covid-19, em atendimento às recomendações dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica;”
(…)
Art. 2º Altera o caput e o inciso I, artigo 15, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 15. Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscara de proteção facial, nos termos do Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, em todos os espaços, repartições e equipamentos públicos; vias públicas; transporte coletivo público, táxis e transporte por aplicativos; estabelecimentos comerciais, empresariais e de prestação de serviços, bem assim, os empresariais e industriais.
I – As disposições prescritas no caput deste artigo não se aplicam aos estabelecimentos industriais, desde que existam regras de seguranças específicas que contemplem requisitos sanitários de enfrentamento ao Novo Coronavírus.
Art. 3º Acrescenta os parágrafos 1º ao 5º ao artigo 15 do Decreto nº 11.199/2020:
“§1º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata o caput deste artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência em saúde pública e medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus, objetos dos Decretos Municipais nº 11.190/2020 e 11.199/2020.
§2º Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e/ou empresariais, deverão impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
§3º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento comercial, de prestação de serviços e/ou empresarial, à penalidade de multa prevista no artigo 188, inciso IV, alínea “e” da Lei ordinária nº 1.383/1983, por pessoa desprovida do uso de máscara dentro de estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
§4º Compete à Fiscalização Tributária Municipal fazer cumprir o estabelecido neste artigo perante estabelecimentos comerciais e/ou empresariais e prestadoras de serviço.
§5º Compete a Companhia Municipal de Trânsito a fiscalizar os equipamentos de transporte público coletivo, transporte por aplicativos e táxis.”
Art. 4º Acrescenta o artigo 19 ao Decreto nº 11.199/2020:
“Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 26 DE MAIO DE 2020

“487º da Fundação do Povoado
71º da Emancipação”

ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

DENISE FILOMENA RODRIGUES
Secretária Municipal de Saúde

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