PRORROGA A VIGÊNCIA DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, FASE DE TRANSIÇÃO DO PLANO SÃO PAULO, INSTITUÍDAS PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.440, DE 19 DE ABRIL DE 2021, ALTERA O REFERIDO DECRETO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
DECRETA:
Art. 1º As medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, Fase de Transição do Plano São Paulo, instituídas através do Decreto n° 11.440, de 19 de abril de 2021, com as alterações previstas neste Decreto, estão prorrogadas até o dia 31 de maio de 2021.
Art. 2º Altera a redação do art. 3º, §1º, inciso I, do Decreto n° 11.440, de 19 de abril de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º
(…)
§1º
(…)
I- distribuir senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 02 m (02 metros) entre as pessoas; e
(…)”
Art. 3º Altera a redação do “caput”art. 5º do Decreto n° 11.440, de 19 de abril de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades permitidos neste Decreto fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor, devendo observar o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.”
Art. 4º Altera a redação do art. 9º, inciso I, do Decreto n° 11.440, de 19 de abril de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º (…)
I- controle obrigatório de acesso ao local, devendo ter um responsável para tal fim na porta de entrada, limitando a lotação máxima em 40% (quarenta por cento) de sua capacidade;
(…)”
Art. 5º Altera a redação do “caput” do art. 13, e cria o parágrafo únicodo referido artigo, do Decreto n° 11.440, de 19 de abril de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. Fica terminantemente proibida a realização de atividades de entretenimento, festas, confraternizações, atividades esportivas coletivas amadoras, dentre outros por todos os munícipes, bem como pelos clubes, entidades, condomínios ou associações esportivas.
Parágrafo único. As atividades culturais, tais como feiras, bibliotecas, cinemas, teatros e eventos culturais, poderão acontecer presencialmente, entre 6h e 21h, no limite de 40% (quarenta por cento), desde que tomadas todas as medidas sanitárias recomendadas neste Decreto.”
Art. 6º Altera a redação do “caput” art. 15 do Decreto n° 11.440, de 19 de abril de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 Fica permitido o acesso às garagens náuticas e marinas, para finalidade única e exclusiva de preservação das embarcações, devendo ser respeitado o limite máximo de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, desde que realizados com hora marcada, devidamente registrada em livro de controle, devendo a embarcação ter lotação máxima de 02 (duas) pessoas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 24 de maio de 2021.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
DE 21 DE MAIO DE 2021.

“488° DA FUNDAÇÃO DO POVOADO”
“72° DA EMANCIPAÇÃO”

ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ELIANE APARECIDA TANIOLO
Secretária Municipal de Saúde

GENALDO ANTONIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças

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