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DIREITOS DO CONSUMIDOR: CANCELAMENTO DE VOOS

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CANCELAMENTO DE VOOS

 

Desde janeiro deste ano, a Lei nº 14.034/2020, que versava sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, não está mais em vigor. Valem as determinações do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução 400 da ANAC.

 

No caso de cancelamento de voo, por qualquer motivo, ainda que não seja por culpa da empresa, as companhias aéreas têm o dever de reembolsar no prazo máximo de 7 dias, a partir da solicitação do consumidor.

 

A remarcação do voo para uma nova data e sem custo adicional também pode ser solicitada pelo consumidor caso ele assim prefira.

 

Se o cancelamento partir do passageiro, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso, porém para o Procon-SP essas multas não podem ser abusivas e os valores devem ser condizentes com o valor pago pela passagem.

 

Em qualquer caso, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro.

 

Além disso, as outras regras referentes a cancelamento ou atraso de voos continuam valendo, tais como:

  • para atraso de uma hora, o consumidor tem direito à utilização de canais de comunicação, como internet e telefone;
  • para atraso de duas horas, a empresa deve oferecer alimentação adequada; e
  • para atraso superior a quatro horas, o consumidor tem direito a serviço de hospedagem, em caso de pernoite e traslado.

 

RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 – que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.

Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

Parágrafo único. Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, § 1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos. Art. 30. Nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso deverá ser restituído nos seguintes termos:

I – integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes 2 (dois) últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem;

II – proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.

Art. 31. O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

  • 1º O crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico.
  • 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.

 

Publicação de Procon de Cubatão

 

Fonte: Fundação Procon/SP e Resolução nº 400 da Anac

 

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