PL – Novo Código de Posturas

 

projeto de LEI COMPLEMENTAR

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código de Posturas de Cubatão, com as medidas de polícia administrativa de competência do Município em matéria de interesse local, segurança, ordem pública e costumes, e as relações entre o poder público local e a comunidade, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral.

 

Art. 2º Todas as funções referentes à execução desta Lei Complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Administração Pública Municipal cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM PÚBLICA

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º É dever da Administração Pública Municipal zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

 

SEÇÃO II

Da Perturbação do Sossego Público

 

Art. 4º É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem-estar público e de vizinhança com ruídos, algazarras, vibrações ou sons que ultrapassem os limites estabelecidos pelas normas NBR 10.151 – Avaliação dos Ruídos em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade e 10.152 – Nível de Ruído para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou o estabelecido por normas que a sucederem, em toda a área urbana do Município.

 

 

 

 

 

 

Art. 5º Compete à Prefeitura Municipal autorizar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.

 

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada com o auxílio da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 6º Ao descumprimento de qualquer dos dispositivos do art. 4º ou à falta da autorização a que se refere o art. 5º, serão aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da autoridade fiscal:

 

 

 

 

 

 

Art. 7º O bem apreendido será restituído mediante comprovação de depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção, transporte e guarda do mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a origem regular do produto, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

 

 

 

 

Art. 8º Na impossibilidade de remoção ou apreensão do bem será aplicada multa e interdição.

 

Art. 9º Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas estabelecidas e serão controladas por aparelho de medição de intensidade sonora, em “decibéis”.

 

Art. 10 É vedado o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante uso de fone de ouvido.

 

Art. 11 É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.

 

Art. 12 Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 13 No descumprimento do disposto nesta seção, ressalvadas as disposições previstas no art. 6º deste Código, serão impostas, isolada ou cumulativamente:

 

 

 

 

 

Art. 14 No interior dos estabelecimentos, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pelo cumprimento desta lei.

 

Art. 15 Compete à Administração Pública Municipal autorizar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda, publicidade ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.

 

SEÇÃO III
Da Publicidade

 

Art. 16 A exploração de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos ou em locais que, embora de propriedade particular, sejam visíveis ou audíveis de logradouros públicos, depende de prévia licença da Administração Pública Municipal e do pagamento da respectiva taxa, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar os instrumentos publicitários devidamente autorizados.

 

Art. 17  É vedada a utilização de anúncios, pregões, mensagens sonoras ou publicidade por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, nos logradouros públicos, sem autorização da Administração Pública Municipal, conforme regulamento em decreto.

 

Parágrafo único. A autorização para publicidade sonora deve se dar para o horário compreendido entre 8h e 19h.

 

Art. 18 É vedada a instalação e utilização de anúncios ou letreiros luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes, por meio de equipamentos fixos ou móveis, que provoquem desconforto ou coloquem em risco os munícipes.

 

Art. 19 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

 

 

 

 

 

Art. 20 O descumprimento do disposto nesta seção implicará na aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

Da Realização de Eventos e Divertimentos Públicos

 

Art.21 Para a realização de eventos de qualquer natureza em vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a prévia licença ou autorização da Prefeitura, com ou sem cobrança de ingressos.

 

Art. 22 O funcionamento de casa de festas em imóveis de utilização não-residencial que sejam de uso exclusivo ou que estejam em edificação não-residencial depende de alvará de licença para funcionamento ou localização em caráter provisório ou definitivo, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. Considera-se Casa de Festas o local destinado à realização de festas mediante contrato de locação do espaço por determinado período, promovidas por pessoas ou grupos de pessoas para confraternização ou comemoração de eventos como casamentos, aniversários, formaturas e confraternizações de empresas, sendo os participantes chamados de convidados e sem cobrança de ingresso, valor de consumação ou qualquer forma de pagamento que desconfigure a característica de evento exclusivo para convidados.

 

Art. 23 Eventos e divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias ou logradouros públicos ou em construções temporárias, tais como feiras, circos, parques de diversão, espetáculos de teatro, dança e música e outros eventos congêneres, fechados, cobertos ou ao ar livre, de irrestrito acesso ao público, cobrando‐se ou não o ingresso.

 

 

 

Art. 24 A instalação de tendas, “trailers” e outros equipamentos para feiras, circos, parques de diversões e outros divertimentos públicos transitórios congêneres só poderá ser permitida em locais certos, a juízo do Poder Público Municipal, e somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 25 Para permitir a instalação dos divertimentos públicos em vias ou logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros, bem como, a prestação de garantia de despesas para a eventual restauração da via ou logradouro.

 

Art. 26 Em todas as casas de espetáculos e diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código Tributário Municipal, e na legislação estadual pertinente, em especial a de proteção contra incêndios:

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 27 O pedido administrativo relativo à concessão de Alvará de diversão pública deverá estar instruído com todos os documentos exigidos pelo poder público municipal, a depender das características do evento, bem como de suas respectivas instalações, sob pena de indeferimento.

 

Parágrafo único.    O descumprimento do disposto nesta seção implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

SEÇÃO V

Do Uso e Ocupação das Vias e Logradouros Públicos

 

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 28 Todo exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilizem de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica da Administração Pública Municipal, atendidas no que couber, as disposições desta Seção.

 

SUBSEÇÃO II

Dos Terrenos, Passeios, Muros, Cercas e Muralhas de Sustentação

 

Art. 29 O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de terreno localizado em zona urbana ou de expansão urbana é obrigado a mantê-lo murado, roçado, limpo, drenado e livre de materiais nocivos à saúde pública, tais como lixo domiciliar ou industrial.

 

 

 

 

Art. 30 A utilização de equipamentos ou objetos inibidores a invasão de propriedades (ofendículos) não pode oferecer risco à integridade física da população em geral e obedecer à legislação e normas técnicas correlatas, se o caso.

 

Parágrafo único.  A instalação de equipamentos ou objetos inibidores à invasão de propriedade deverá obedecer ainda às seguintes condições:

 

 

 

 

 

 

Art. 31 São responsáveis pela construção, conservação e restauração dos passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação:

 

 

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá executar as obras ou serviços a que está obrigado o proprietário ou outro responsável, se esse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, não os tiver realizado, cobrando-se, além da multa aplicada, o custo correspondente.

 

Art. 32 Os passeios deverão ser pavimentados com materiais antiderrapantes, observando-se às normas de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como as normas de rebaixamento, inclinação, sinalização e materiais, e demais normas estabelecidas em regulamento.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 33 As obras ou serviços em terrenos, muros ou passeios deverão ser protegidos de forma a evitar que materiais de construção ou resíduos venham invadir ou sujar a via ou logradouro público.

 

 

 

Art. 34 O descumprimento do disposto nesta seção implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, na aplicação de:

 

 

 

 

 

SEÇÃO VI
Da Conservação, Manutenção e Reparação das Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 35 A execução de obras e serviços de instalação de equipamentos urbanos, nas vias e logradouros públicos municipais, assim como as de manutenção dos equipamentos já instalados, deverão ser previamente aprovados e autorizados pela Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único.    A execução das obras e serviços de que trata o caput deste artigo deverá observar a legislação municipal, bem como às normas técnicas de execução, de sinalização viária e de reposição de pavimento, sem prejuízo das demais normas pertinentes.

 

Art. 36 Os concessionários e permissionários de serviços públicos que promovam o rompimento, quebra, perfuração ou alteração do pavimento das vias e logradouros públicos, deverão promover a reconstrução, instalação, manutenção, reposição, recuperação, restauração e recomposição, às suas expensas, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

 

 

Art. 37 Os concessionários e permissionários de serviços públicos deverão promover a recuperação da pavimentação de todas as vias e logradouros públicos municipais que se encontram danificadas em função da sua atuação ou omissão no exercício de suas atividades, de acordo com os prazos e as especificações técnicas para reparação e recomposição das vias e logradouros públicos, fixadas pelos setores competentes da Administração Pública Municipal, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Art. 38 No ato da autorização da Prefeitura Municipal de Cubatão por meio dos órgãos técnicos competentes, nos termos da legislação municipal, os concessionários e permissionários de serviços públicos deverão efetuar recolhimento de caução, que será prestada em garantia da reposição, ao seu estado original, da via pública, da obra de arte, do mobiliário e da sinalização viária.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 39 O descumprimento do disposto nesta seção implicará na aplicação de multa:

 

 

 

 

SEÇÃO VII
Do Mobiliário Urbano

 

Art. 40 Para os fins desta Lei considera-se mobiliário urbano o conjunto de objetos móveis ou fixos, utilitários ou de adorno, que compõem a paisagem dos logradouros públicos.

 

Art. 41 A instalação, uso ou a exploração do mobiliário urbano está sujeito à aprovação da Administração Pública Municipal, assim como a cobrança de taxas pelo seu licenciamento e permanência.

 

Art. 42 Todo e qualquer equipamento ou mobiliário urbano instalado em próprios municipais, logradouros e áreas públicas deve seguir os padrões estabelecidos na NBR 9050/2020, e suas alterações, e normas deste Código.

 

Art. 43 A utilização de publicidade ou propaganda no mobiliário urbano está sujeita à aprovação por parte da Administração Pública Municipal, por meio dos órgãos competentes, que estabelecerá os padrões aceitáveis para cada tipo de anúncio, bem como regulamentará o seu conteúdo, com o devido recolhimento dos tributos.

 

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, bem como particulares para a criação e implantação de sistemas de informações, sinalizações de interesse público, urbanização, manutenção e conservação dos equipamentos públicos.

 

Art. 44 O descumprimento do disposto nesta seção implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.

 

SEÇÃO VIII
Dos Alojamentos

 

Art. 45 É vedado o funcionamento de alojamentos sem prévio alvará de licença para funcionamento ou localização, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO IX

Dos Toldos

 

Art. 46 A instalação de toldos, móveis ou fixos, à frente de lojas e de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitida desde que não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização urbana.

 

Parágrafo único. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placas, providos ou não de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:

 

 

 

Art. 47 É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.

 

Art. 48 Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regularmente instalados, devendo respeitar:

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 49 Para colocação de toldos, conforme a disposição nesta Seção, o requerimento à Administração Pública Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de 1/100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.

 

Art. 50 O descumprimento do disposto nesta seção implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, na aplicação de:

 

 

 

 

SEÇÃO X
Da Arborização e Meio Ambiente

 

Art. 51 O manejo de qualquer indivíduo arbóreo isolado, nativo ou exótico, em área de domínio público, ou qualquer indivíduo arbóreo isolado, nativo, em lotes privados, é permitido mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, por meio de seu órgão de atribuição ambiental.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 52 O procedimento de autorização de manejo de árvores isoladas no Município de Cubatão obedecerá às seguintes etapas:

 

 

  1. dos documentos e projetos que justifiquem o pedido;

 

  1. do estudo técnico elaborado pelo profissional técnico competente, com anotação de responsabilidade técnica, que ateste para cada indivíduo arbóreo:

 

  1. sua localização georreferenciada;

 

  1. sua altura, da raiz ao fuste;

 

 

  1. sua espécie;

 

  1. sua condição de nativa ou exótica;

 

  1. o grau de ameaça de extinção;

 

 

 

  1. as interações e interferências com o entorno, em especial com os equipamentos e serviços urbanos.

 

  1. da proposta de compensação de indivíduos nativos e exóticos suprimidos, na razão de 10 indivíduos nativos plantados em compensação para cada 1 suprimido, e 1 indivíduo nativo plantado para cada 1 indivíduo exótico suprimido.

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. O Secretário de Meio Ambiente regulamentará o procedimento do pedido de autorização para manejo de árvore isolada por ato próprio.

 

Art. 53 A critério do Órgão ambiental competente municipal, poderão ser exigidos documentos, estudos e/ou pareceres de outras Secretarias, mediante justificativa técnica.

 

Art. 54 A Prefeitura Municipal de Cubatão, após consultar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, poderá fixar, por decreto, procedimentos específicos para a outorga de autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade.

 

Art.55 Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a requerimento do interessado, segurança nacional ou exposição vexatória de intimidade ou imagem de pessoa, o processo de licenciamento ambiental será de acesso público, mediante requisição de qualquer interessado, nos termos da Lei.

 

Art. 56 Respeitando o disposto no artigo anterior, garantir-se-á ampla publicidade dos processos de autorização ambiental, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, aos órgãos ambientais estaduais e federais, à sociedade, assegurando-lhes o acesso às informações técnicas, especialmente aquelas que permitam avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto do pedido de autorização ambiental.

 

Art. 57 A Prefeitura instituirá, por ato próprio, o Programa de Arborização Urbana do Município de Cubatão, no qual conterá:

 

 

 

Art. 58 O órgão competente da Administração Pública Municipal poderá fazer remoção ou sacrifício de árvores a pedido de particulares, desde que, verificada e atestada à necessidade por órgão técnico da Prefeitura, nos termos da legislação correlata.

 

Parágrafo único.    Os custos com o procedimento, quando motivado por interesse exclusivo do solicitante, serão por ele suportados, mediante recolhimento de taxa a ser fixada pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 59 Não é permitido e sujeita o infrator à penalidade:

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Ficam excetuadas às proibições dos incisos I e II do caput deste artigo as atividades de manifestação religiosa ou pesquisa de cunho científico, e as de lazer que não prejudiquem ou danifiquem a saúde e estrutura do exemplar arbóreo, tais como casas na árvore para recreio infantil, arvorismo, tirolesa, slack line.

 

Art. 60 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada, inclusive árvores isoladas, como tal consideradas em lei municipal, nativas em domínio privado ou público ou árvores exóticas em domínio público: multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais) por unidade de árvore ou metro quadrado da área.

 

Art. 61 Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.

 

Art. 62 Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.

 

Art. 63 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

 

 

 

 

 

Art. 64 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

 

Art. 65 As sanções administrativas previstas nesta seção serão aumentadas pela metade quando:

 

 

 

Art. 66 A Autorização Especial de Supressão e Remoção de Vegetais – AESRV se dará exclusivamente às obras regulares com o devido alvará prévio da Secretaria Municipal de Obras.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 67 A recuperação de pavimentos e de equipamentos ou o replantio de mudas dos logradouros públicos, que forem objeto de projetos específicos de urbanização ou paisagismo, deverá obedecer aos respectivos projetos quanto aos tipos de materiais e espécies vegetais.

 

Art. 68 O plantio de novas espécies vegetais na arborização viária está sujeita à aprovação do órgão responsável da Prefeitura Municipal de Cubatão.

 

Art. 69 O descumprimento do disposto nesta seção, salvo especificação em contrário, implicará na aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aferida a gravidade pela fiscalização.

 

SEÇÃO XI

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 70 A criação, tratamento e comércio de animais somente poderão ser desenvolvidos, nos termos da legislação municipal, desde que não provoquem sons e ruídos que causem incômodo desarrazoado à vizinhança ou que por sua espécie, quantidade ou instalações inadequadas, possam ser causa de insalubridade.

 

 

 

Art. 71 Somente será permitida a permanência de animais nos logradouros, vias e espaços públicos, desde que conduzidos por seus responsáveis, com as necessárias precauções para garantir a segurança dos pedestres, respondendo os proprietários por perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 72 Fica proibida a circulação de cães considerados como perigosos nas vias, logradouros ou espaços públicos deste Município, salvo quando conduzidos com equipamento de contenção adequado, como guias curtas, coleira e focinheira.

 

Parágrafo único. Será proibida a circulação de cães considerados perigosos por menores de 18 anos de idade.

 

Art. 73 Os animais encontrados em desacordo com o disposto nos artigos anteriores poderão ser apreendidos e recolhidos ao local indicado pela autoridade competente.

 

 

 

Art. 74 A entrada, o trânsito e a permanência de animais em estabelecimentos ou espaços públicos ou privados de movimentação pública, especialmente aqueles que comercializem produtos alimentícios e congêneres, dependerão de regulamentação própria.

 

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

 

Art. 75 Nos passeios com animais de estimação devem seus responsáveis levar consigo recipiente para neles acondicionar os dejetos eventualmente lançados por seus animais nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 76 É expressamente proibido:

 

 

 

 

Art. 77 É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em ofensa à integridade do animal, perturbação à ordem, ao sossego e a higiene pública, tais como:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 78 Sem prejuízo das legislações federais e estaduais, o descumprimento do disposto nesta seção implicará na aplicação de:

 

 

 

 

SEÇÃO XII
Do Comércio Ambulante, das Feiras Livres e das Bancas de Jornal

 

SUBSEÇÃO I

Comércio Ambulante

 

Art. 79 Para fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa física ou jurídica, regularmente matriculada e inscrita junto à Prefeitura Municipal de Cubatão Municipal de Cubatão, que exerça a atividade comercial, cujo estabelecimento observe o disposto neste Código.

 

 

 

 

 

 

Art. 80 O comércio ambulante poderá ser:

 

 

 

 

Art. 81 O exercício de comércio ambulante depende de licença prévia da Administração Pública Municipal, pagamento do tributo respectivo, nos termos do Código Tributário Municipal, e, ainda, vistorias dos setores técnicos competentes.

 

 

 

 

 

Art. 82 Ao ambulante é permitido apenas um ponto de venda, sendo vedado exercer qualquer outra atividade mercantil ou de prestação de serviços ou possuir qualquer outro estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, sob pena de imediata cassação da licença.

 

Art. 83 É proibido o comércio ambulante de:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 84 É vedada a expedição:

 

 

 

Art. 85 Ficam proibidas as seguintes condutas, sob pena das sanções previstas neste Código:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 86 É proibida a permanência de equipamentos para comércio ambulante sobre áreas ajardinadas de vias ou praças públicas e no piso tátil ou o estacionamento fora dos locais previamente determinados pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 87 Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para o comércio ambulante somente poderão ser instalados ou ficar estacionados sobre passeios se garantida uma faixa desimpedida para o trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), desde que previamente autorizados pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 88 Aos ambulantes, especialmente vendedores de produtos alimentícios, deverão portar recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio, ficando cada qual responsável por manter limpa sua área de trabalho.

 

Art. 89 O descumprimento do disposto nesta subseção implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

SUBSEÇÃO II

Das Feiras Livres

 

Art. 90 As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizado em conjunto de bancas que podem ocupar espaços públicos, em horários e locais pré-determinados, mediante o prévio recolhimento dos tributos municipais.

 

Parágrafo único.  Durante o horário de realização das feiras livres, é proibida a circulação de bicicletas nas vias e logradouros públicos em que estão instaladas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Art. 91 As feiras livres têm por finalidade a distribuição de gêneros básicos de alimentação e de outros tipos de produtos, como artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal.

 

 

 

Art. 92 Poderão ser criadas novas feiras livres sempre que ocorrerem as seguintes condições:

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Para a criação de novas feiras, serão observados, sempre que possível, e de maneira suplementares, os seguintes fatores:

 

 

 

 

Art. 93 As feiras livres funcionarão de terça-feira a domingo, das 6h às 13h.

 

 

 

Art. 94 Os equipamentos serão agrupados em setores, segundo seus ramos de comércio, não sendo permitido o depósito de mercadorias diretamente no chão.

 

Art. 95 Para a comercialização dos produtos nas feiras livres serão utilizadas barracas, dispostas em fileiras, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem de luz solar e que abriguem todas as mercadorias expostas, bem como anteparos (saias) frontais e laterais.

 

 

 

 

 

 

Art. 96 A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio exercido nas feiras livres será deferida pelo órgão municipal responsável, na forma de Licença Feirante, outorgada a título precário, oneroso e por prazo determinado.

 

 

 

 

 

Art. 97 As Licenças Feirantes serão expedidas mediante requerimento, instruído com os documentos elencados em regulamento, às pessoas capacitadas para o exercício da atividade, assim compreendidas:

 

 

 

Art. 98 Verificado o atendimento dos requisitos legais para a concessão da Licença Feirante, proceder-se-á sua expedição, anotando-se no setor competente o número de registro, nome, domicílio, número de processo pelo qual obteve a permissão, data do início da atividade, grupo de produto que está autorizado a comercializar, a metragem do equipamento e as feiras livres em que está autorizado a operar, bem como outras observações pertinentes.

 

Parágrafo único. O feirante poderá requerer alteração de grupo de comércio, bem como de metragem de seu equipamento, condicionada à existência de vagas e espaços nas feiras livres.

 

Art. 99     A Licença do feirante é intransferível, salvo no caso de falecimento, aposentadoria ou comprovada invalidez do titular da Licença, poderá ser autorizada a transferência da Licença Feirante ao cônjuge ou a herdeiros, desde que atendam ao disposto neste Código.

 

Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do falecimento, da aposentadoria ou da constatação da invalidez, sob pena de cancelamento da inscrição.

 

Art. 100 O cartão de identificação emitido pela Administração Pública Municipal deverá permanecer em local bem visível ao consumidor e à fiscalização, e deverá conter:

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Ocorrendo o extravio do documento referente à sua atividade deverá o feirante notificar o fato ao setor competente e requerer a segunda via, por escrito.

 

Art. 101 O feirante que faltar a 03 (três) feiras semanais consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o ano civil, sem justificativa, perderá sua vaga e sua licença.

 

Art. 102 São motivos justificados para ausências a feiras livres, pelo feirante:

 

 

 

 

 

 

 

Art. 103 Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante deverá:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 104 É proibida a venda de carne bovina, suína, caprina, ovina e muar “in natura”, nas feiras livres.

 

Art. 105 Na comercialização de peixes, deverá o produto estar devidamente recoberto com gelo picado, em recipiente de metal inoxidável, devendo a água do degelo e os resíduos de limpeza, ser recolhidos em recipientes apropriados.

 

 

 

Art. 106 Os alimentos como pastéis, salgados e churros, que não devem ser preparados no local, deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com esses alimentos, devendo o feirante observar, ainda:

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 107 O caldo de cana, os sucos de frutas e a água de coco, quando extraídos do fruto, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, sendo vedado o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização.

 

Art. 108 Os feirantes que vendem verduras deverão adaptar suas barracas com saída de água para recipientes apropriados, evitando-se que escorra pelo passeio.

 

Art. 109 Os doces caseiros deverão permanecer no interior de vitrines, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, e, quando embalados, deverão estar devidamente lacrados, com indicação da data do preparo e do prazo de validade.

 

Art. 110 Os demais produtos que poderão ser comercializados em feiras livres serão disciplinados por decreto municipal.

 

Art. 111 A fiscalização das feiras livres ficará a cargo do órgão municipal responsável, no âmbito de sua área de atuação, sendo exercidas pelos respectivos fiscais e demais autoridades competentes.

 

Art. 112 O feirante, pessoa física ou jurídica, responderá perante a Administração pelos atos de seus auxiliares e prepostos quanto à observância das obrigações decorrentes de sua Licença.

 

Art. 113 Por infração às disposições desta Lei fica o feirante sujeito às seguintes penalidades:

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 114 A pena de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aplicada, sem prejuízo das sanções penais e cíveis ou a cassação da licença, quando cabível, ao feirante que:

 

 

 

 

 

Art. 115 A Licença Feirante será cassada mediante regular processo individual, quando comprovada a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Após a cassação da licença, o feirante somente será readmitido, mediante requerimento de nova licença nas feiras livres se proceder à quitação dos débitos existentes, ressarcimento ao erário, reparação de danos a terceiros, quando houver, além de cumprir a suspensão pelo período de 2 (dois) anos.

 

Art. 116 O Poder Público Municipal fiscalizará o cumprimento, pelos feirantes, das normas legais referentes ao funcionamento das feiras livres, competindo ao órgão municipal responsável, além das atribuições já previstas neste Código:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 117 Todos os produtos e equipamentos, presentes nas feiras livres, em desacordo com as exigências legais, serão apreendidos e recolhidos pela Administração.

 

 

 

 

Art. 118 Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Prefeitura Municipal de Cubatão, pelo órgão competente.

 

SUBSEÇÃO III

Das Bancas de Jornal

 

Art. 119 A instalação e o funcionamento das bancas de jornal no município de Cubatão dependem da permissão prévia concedida, a título precário, e atendidas às condições estabelecidas neste Código.

 

Art. 120 A permissão para a instalação das bancas de jornal será expedida a título precário, em nome do requerente, configurando-se documento indispensável ao exercício da atividade, e deverá ser precedida de ato licitatório, podendo a Prefeitura Municipal de Cubatão determinar, a qualquer tempo, o embargo ou a remoção da banca e/ou a cassação da licença de funcionamento.

 

 

 

 

 

Art. 121 O permissionário recolherá os tributos previstos na legislação municipal e a taxa de ocupação, conforme a tabela 06 da Lei Municipal nº 1.383, de 29 de junho de 1983, ou outra que vir a substituí-la, a ser paga à Prefeitura Municipal de Cubatão Municipal.

 

Art. 122 A permissão para a instalação de banca de jornal será suspensa nas hipóteses de realização de serviços ou obras públicas quando impedirem a regular utilização do local autorizado.

 

Parágrafo único. O permissionário cuja permissão tenha sido suspensa nos casos previstos no caput poderá requerer a sua transferência temporária, que ficará condicionada à avaliação e eventual autorização.

 

Art. 123 A permissão para a instalação de bancas de jornal deverá levar em consideração no edital de licitação:

 

 

 

 

 

 

 

Art. 124 A instalação, localização e funcionamento das bancas de jornal devem atender ainda às seguintes exigências:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 125 Após vencer a licitação, o interessado deverá requerer o Alvará de Licença para Localização ou Funcionamento da Unidade de Comércio em Espaço Público na Secretaria Municipal de Finanças, que será expedido desde que atendam às exigências estabelecidas nas legislações específicas do município e demais disposições previstas neste Código.

 

Art. 126 Fica permitida nas bancas de jornal a comercialização de mercadorias ou prestação de serviços de conveniência, conforme previsão no edital de licitação ou decreto regulamentador.

 

Parágrafo único. Depende de prévia licença do Serviço de Vigilância Sanitária a comercialização de alimentos e demais produtos perecíveis nas bancas de jornal.

 

Art. 127 É permitida a instalação de água, telefone e luz elétrica nas bancas de jornal, sendo obrigatória a presença de extintor em boas condições físicas, com carga tipo “B” ou “C”, desde que respeitadas às legislações existentes no que se refere à instalação elétrica e os requisitos de segurança exigidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 128 Ficam vedadas quaisquer alterações na estrutura ou nas dimensões das bancas de jornal sem prévia autorização da Administração Pública Municipal, sob pena de embargo ou remoção do equipamento e/ou cassação do alvará de licença para localização ou funcionamento.

 

Art. 129 Constituem atos lesivos ao desempenho da atividade do permissionário das bancas de jornal, ficando sujeitos à aplicação de penalidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 130 Ao permissionário de bancas de jornal será imposta:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 131 As bancas de jornal e revistas já instaladas terão 180 (cento e oitenta) dias para adaptação das normas desta legislação, contados a partir da data de sua publicação.

 

Parágrafo único.    O ato licitatório de licença das bancas só será aplicado às bancas instaladas a partir da vigência desta lei.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Fiscalização

 

Art. 132 A fiscalização das atividades tratadas nesta Seção será exercida em conjunto pela Fiscalização de Tributos, Fiscalização da Vigilância Sanitária e Fiscalização de Serviços Públicos, podendo solicitar o auxílio da Guarda Civil Municipal, quando necessário, da seguinte forma:

 

 

 

 

Art. 133 A quem for encontrado exercendo as atividades previstas nesta Seção sem a devida licença, terá sua mercadoria e equipamentos utilizados para fins de comércio apreendidos, sem prejuízo de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 134 É proibida a venda de gêneros ou produtos falsificados, deteriorados ou por qualquer outro motivo impróprios para o uso ou consumo.

 

Art. 135 Aplicam-se aos gêneros alimentícios comercializados por ambulantes as legislações municipais e estaduais referentes às normas sanitárias.

 

Art. 136 A intimação para o cumprimento das disposições da legislação e da lavratura de auto de infração dar-se-á por uma das seguintes modalidades:

 

 

 

 

 

Art. 137 Considera-se cientificado o permissionário que receber pessoalmente ou através de preposto ou empregado, a notificação ou auto de infração de que trata esta Lei.

 

 

 

 

Art. 138 Compete aos Fiscais de Serviços Públicos, conforme Lei Municipal 1986/1991, a fiscalização das instalações, inclusive a remoção das bancas de jornal, não aprovadas pela Administração Pública Municipal, que obstruam as vias e passeios públicos, ou que estiverem em dissonância com este Código de Posturas.

 

Art. 139 Compete aos Fiscais de Tributos à fiscalização quanto ao funcionamento e tributação das bancas de jornal, de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE PÚBLICA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 140 É dever da Prefeitura Municipal de Cubatão zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais.

 

Art. 141 A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 142 Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a competente notificação, nos termos deste Código.

 

 

SEÇÃO II

Da Higiene das Vias e dos Logradouros Públicos

 

Art. 143 Cabe à Administração Pública Municipal a gestão integrada dos resíduos sólidos e líquidos gerados no território do município, nos termos da legislação municipal, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização das demais esferas de governo.

 

Parágrafo único.    A Administração Pública Municipal poderá prestar, direta ou indiretamente, o serviço de limpeza dos logradouros públicos, de coleta, transporte e destinação de resíduos domiciliares, comerciais, industriais e de saúde, podendo cobrar dos geradores pelos serviços que não forem de responsabilidade do município.

 

Art. 144 Os geradores são responsáveis pelo acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos em logradouro público até o recolhimento pelo serviço de coleta.

 

 

 

Art. 145 A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus proprietários ou ocupantes, a qualquer título, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo‐se imediatamente ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 146 Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo culminará nas penas de:

 

 

 

Art. 147 Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Administração Pública Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando seus veículos quando solicitados a fazê‐lo, de maneira a permitir que os serviços possam ser realizados em boas e devidas condições, sob pena de multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais).

 

 

SEÇÃO III

Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos D’água, Valas e Valetas

 

Art. 148 É proibido danificar ou obstruir o escoamento das águas superficiais nas vias e logradouros públicos ou em área de servidão, prejudicando o sistema de drenagem urbana.

 

Art. 149 O descumprimento do disposto nesta seção culminará na pena de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

SEÇÃO IV

Da Higiene e do Uso dos Terrenos e das Edificações

 

Art. 150 O proprietário ou responsável pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública.

 

 

 

 

Art. 151 Os terrenos localizados em vias pavimentadas, nos termos do dispõe este Código, serão fechados e mantidos roçados, limpos e drenados, livres de lixo industrial ou domiciliar ou outros materiais nocivos à saúde pública.

 

 

 

 

Art. 152 Os prédios destinados à instalação de comércio, indústria e prestação de serviços deverão ser sempre mantidos em boas condições de uso e higiene.

 

Art. 153 A Administração Pública Municipal poderá declarar insalubre a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição e demolição.

 

Art. 154 Às infrações ao disposto nesta Seção, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, implicarão nas seguintes sanções:

 

 

 

SEÇÃO V

Da Higiene da Alimentação

 

Art. 155 A Administração Pública Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram‐se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e consumo, excetuados os medicamentos.

 

Art. 156 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem daqueles apreendidos pelos servidores encarregados da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.

 

 

 

 

Art. 157 Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cozimento, só poderão ser expostos à venda, desde que atendidas às normas sanitárias.

 

 

SEÇÃO VI

Da Coleta de Lixo

 

Art. 158 O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré‐determinados pela Administração Pública Municipal, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.

 

 

 

Art. 159 O lixo hospitalar e/ou produtos de incineração promovida pelo próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela autoridade sanitária e pela Administração Pública Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito por serviço especial de coleta diferenciada, sob pena de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais).

 

 

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 160 É dever do Município, naquilo que lhe compete, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território do Município de Cubatão, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

 

SEÇÃO II

Da Ordem Pública no Trânsito e Logradouros Públicos

 

Art. 161 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem‐estar da população em geral.

 

Art. 162 Compete ao Município estabelecer, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem‐estar dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral.

 

Art. 163 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências oriundas de autoridades competentes assim determinarem.

 

Parágrafo único. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução e/ou manutenção da obra ou do evento.

 

Art. 164 As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito.

 

 

 

Art. 165 É proibido nas vias, nos logradouros públicos e espaços públicos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. O responsável deverá sinalizar o local, na hipótese de qualquer obstrução nas vias ou logradouros públicos que não possa ser retirada imediatamente.

 

Art. 166 Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior dos imóveis, serão toleradas a descarga e permanência na via ou logradouro público, com o mínimo prejuízo ao trânsito de pedestres ou veículos, por tempo não superior a 6 (seis) horas e no horário estabelecido pela Prefeitura Municipal de Cubatão.

 

Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados, durante a operação de carga e descarga deverão promover a sinalização da existência de obstáculos ao livre trânsito para que os condutores dos veículos possam visualizar a sinalização a uma distância segura.

 

Art. 167  A carga e descarga nas vias do tipo arterial, coletora e subcoletora das Zonas de Comércio, como descritas na lei de parcelamento, uso e ocupação de solo do Município, deverão obedecer aos horários estabelecidos para este fim.

 

Art. 168 Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 169 É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente:

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único.    A vedação constante do inciso IV não se aplica à realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, nos moldes da legislação eleitoral respectiva.

 

Art. 170  Coretos ou palanques provisórios para a realização de festividades cívicas, culturais, esportivas e religiosas, poderão ser montados em logradouros públicos, desde que a localização seja prévia e devidamente estabelecida e autorizada pela Administração Pública Municipal.

 

 

 

Art. 171 Para a instalação de empreendimentos ou atividades que se configurem como pólos geradores de tráfego e/ou que provoquem outras incomodidades, será obrigatória a previsão da infraestrutura correspondente e medidas compensatórias e/ou mitigatórias, quando ocorreram danos na via, nos termos da legislação municipal em vigor e conforme decreto regulamentador.

 

Art. 172 Nos píeres municipais ficam proibidas:

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cubatão poderá estabelecer, mediante Decreto, outras proibições além das previstas neste artigo, às quais estarão sujeitas às mesmas penalidades.

 

Art. 173 O descumprimento do disposto nesta seção culminará nas seguintes penalidades, aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da autoridade fiscal, que aferirá a gravidade dos fatos:

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

Das Estradas Municipais

 

Art. 174 Para efeito desta Lei, são consideradas vias municipais as estradas, logradouros e caminhos que servem ao livre trânsito público, e cujo leito é de propriedade do Município de Cubatão.

Parágrafo único.    Estão sujeitas às normas desta Lei as estradas, as vias arteriais, coletoras, subcoletoras e as locais.

 

Art. 175 É proibido aos proprietários dos terrenos marginais, ocupantes a qualquer título ou a qualquer outra pessoa, sob qualquer pretexto:

 

I –         obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas e vias, sem autorização do Poder Público Municipal de Cubatão;

 

II –        destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora das estradas e vias;

 

III –       abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas e vias;

 

IV –      impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas e vias para o interior das propriedades lindeiras;

 

V –       colocar porteiras ou quaisquer obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos, ou que dificultem os trabalhos de conservação nas estradas e vias municipais.

 

Parágrafo único.    O descumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação das seguintes penalidades:

 

 

 

Art. 176 É proibido aos proprietários de terrenos que divisam com estradas municipais erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada sem a devida autorização do órgão competente.

 

 

 

SEÇÃO IV

Das Obras e Serviços Executados nos Logradouros Públicos

 

Art. 177 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias e logradouros públicos, senão na impossibilidade de fazê‐lo no interior do prédio ou terreno.

 

 

 

Art. 178 Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, alteração de meio‐fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Caso a obra ou o serviço sejam realizados sem prévia autorização do da Prefeitura, será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por metro quadrado de obra ou serviço executado.

 

Art. 179 A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela Administração Pública Municipal a expensas do causador do dano.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por metro quadrado de área a ser reparada, sem prejuízo das demais previsões deste Código.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Da Apreensão de Bens

 

Art. 180 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem objeto ou prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes.

 

Parágrafo único.    Na apreensão lavrar‐se‐á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição e a quantidade dos objetos apreendidos e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.

 

Art. 181 Como regra geral, nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Administração Pública Municipal.

 

 

 

Art. 182 O bem apreendido e não reclamado no prazo de 30 (trinta) dias ou não retirado no prazo fixado para liberação, será:

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

Das Regras Gerais para Infrações e Penas

 

Art. 183 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei ou de outras leis correlatas e demais atos regulamentadores do Poder Público Municipal, no uso de seu poder de polícia e de fiscalização.

 

Art. 184 Será considerado infrator todo aquele que, sendo pessoa natural ou jurídica, cometer mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração, assim como dificultar a ação da fiscalização.

 

Art. 185 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível e independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, serão pecuniárias e consistirão alternadas ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria e ainda interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 186 A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê‐la no prazo legal.

 

Art. 187 Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro, prescindindo de nova notificação.

 

Parágrafo único.    Reincidente é a pessoa natural ou jurídica que violar preceito desta lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 12 (doze) meses.

 

Art. 188 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.

 

 

 

Art. 189 Serão autoridades para atuar na fiscalização das obrigações do presente Código, os fiscais e outros funcionários públicos municipais para isso designados, ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou regulamento.

 

Art. 190 As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

 

SEÇÃO III

Das Penalidades

 

Art. 191 As infrações aos dispositivos da presente lei, sem previsão de penalidade específica neste Código ou em legislação ou norma regulamentadora correlata, ensejarão, mediante análise da fiscalização municipal, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa, civil e criminal cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Aferida a gravidade da infração, a multa será imposta pela autoridade competente, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 192 O pagamento da multa não exime o infrator, seja pessoa natural ou jurídica, da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado ou disposições previstas em lei.

 

Art. 193 A imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

 

Art. 194 Os valores das multas previstas neste Código serão reajustados de acordo com a legislação tributária municipal vigente.

 

Art. 195 O recolhimento de multa, possibilidades de desconto e as correções monetárias dos valores estabelecidos por este Código, observará o disposto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 196 Os procedimentos, prazos e disposições referentes aos recursos administrativos ou a apresentação de defesa serão regulamentados por decreto.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 197 A Prefeitura Municipal de Cubatão expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código.

 

Art. 198 Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a Prefeitura Municipal de Cubatão poderá valer-se do auxílio de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.

 

Art. 199 A observância deste Código não implica em desobrigação quanto ao cumprimento das leis e decretos federais e estaduais pertinentes ao assunto.

 

Art. 200 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 201 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 75, de 06 de novembro de 2013.