AUTORIZA A RETOMADA DAS ATIVIDADES EM LOCAIS E/OU EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DURANTE A QUARENTENA, INSTITUÍDA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.199 DE 22 DE MARÇO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe sãoconferidas em Lei, e
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 59.473, de 29 de maio de 2020, bem assim, no Decreto Municipal nº 11.247, de 04 de junho de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a retomada das atividades de realização de reuniões, eventos, festividades e similares de qualquer natureza, em locais e/ou equipamentos públicos e privados, ao ar livre ou em área coberta e fechada, outrora suspensas através do artigo 3º, incisos II e IV do Decreto municipal nº 11.199/2020, observando:
I – uso obrigatório de máscaras faciais por todos os presentes no ambiente, como frequentadores, organizadores, funcionários, colaboradores e prestadores de serviço;
II – observância de distanciamento, mínimo, de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;
III – aferição obrigatória da temperatura corporal e, caso se verifique temperatura superior a 37,5ºC ou qualquer outro sintoma de COVID-19, a pessoa deverá ser impedida de participar da atividade, devendo ser orientada a procurar, imediatamente, o serviço de saúde;
IV – controle obrigatório nos locais de acesso de realização da atividade, devendo-se ter, no mínimo, um responsável em cada acesso;
V – limite na lotação em 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento ou local de realização da atividade;
VI – higienização obrigatória nos locais de acesso de realização da atividade, devendo ser disponibilizado lugar específico portando água e sabão ou álcool em gel 70% para limpeza das mãos;
VII – para as atividades de natureza privada, o acesso deverá ser organizado através de lista de controle;
VIII – a duração, máxima, de 8h (oito horas), incluindo o tempo de preparação, montagem e desmontagem para o desenvolvimento das atividades, sejam de natureza pública ou privada;
IX – disponibilização de cadeira para todos os presentes na atividade realizada, seja pública ou privada, respeitando-se o distanciamento social, mínimo, de 1,5m (um metro e meio);
X – se houver venda de ingresso, essa deverá ocorrer, exclusivamente, por meio digital, e o ingresso deverá conter o horário do evento, assim como a numeração de assento;
XI – ocupação por mesas de até 6 (seis) pessoas, preferencialmente, que já convivam na mesma residência;
XII – o uso de equipamentos ou aparelhos de entretenimentos, deve observar o distanciamento social, mínimo, de 1,5m (um metro e meio) entre os usuários, garantindo-se a prévia, adequada e constante higienização;
XIII – somente poderão executar música ao vivo, as atividades sociais com alvará específico para esse fim, emitido pela Prefeitura Municipal de Cubatão, observando, ainda o disposto no artigo 22 da Lei Complementar 75/2013, bem como, o disposto na Lei Complementar 101/2018, e a Lei Municipal 1.383/1983;
XIV – higienização adequada e contínua de todos os equipamentos e ambientes entre as atividades realizadas, intensificando-se a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar, quando possível, sob fricção de superfícies expostas;
Art. 2º O descumprimento das disposições deste Decreto, sujeitará o infrator e o responsável pela atividade realizada às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 02 DE SETEMBRO DE 2020

“487º da Fundação do Povoado
71º da Emancipação”

ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

GENALDO ANTONIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças

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