INSTITUI MEDIDAS EMERGENCIAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, FASE VERMELHA – PLANO SÃO PAULO- E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito Municipal de Cubatão, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDOas análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços essenciais e de preservar a saúde pública,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da saúde pública, que tratam o Decreto nº 11.247, de 04 de junho de 2020, o Decreto nº 11.255, de 19 de junho de 2.020 e o Decreto nº 11.298, de 02 de setembro de 2.020, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 11.199, de 22 de março de 2020, as medidas emergenciais a que se referem o “caput” deste artigo serão observadas no município, entre os dias 15 e 30 de março de 2021.
Art. 2º As medidas emergenciais instituídas por este Decreto consistem na vedação de:
I – atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”;
II – realização de:
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo; e,
b) eventos de lazer e esporte de qualquer espécie;
III – reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos;
IV- desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, e,
VI – desempenho de atividades, de modo presencial, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços essenciais, após as 20 horas, exceto farmácias, drogarias, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios de exames, assim como congêneres.
Art. 3º Recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:
I- entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
II – entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
III- entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 12 DE MARÇO DE 2021.

“488º da Fundação do Povoado”
“72º da Emancipação”

ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ADEL ALI MAHMOUD
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ELIANE APARECIDA TANIOLO
Secretária Municipal de Saúde

GENALDO ANTONIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças

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